O Decreto n.º 43 525, de 7 de Março de 1961 e o Código Civil constituem os
diplomas básicos reguladores do contrato de arrendamento urbano. O regime do arrendamento urbano tem permanecido praticamente inalterado desde a entrada em vigor daqueles diplomas.
O Decreto n.º 43 525 regula o arrendamento dos prédios urbanos, tendo, porém,
ressalvado a aplicação das disposições do Código Civil de 1867, quer gerais, quer
próprias do contrato de locação, que o não contrariem. A remissão intra-sistemática contida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 43 525 passou a considerar-se como feita para o Código Civil de 1966, entretanto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, tornado extensivo a Angola por força da Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967.
Decreto 151-10 Habitacão para Jovens
Considerando que o direito a habitação e a qualidade de vida é um direito reservado a todos os cidadãos, tendo em conta que está em curso um Programa Nacional de Urbanismo e Habitação para o fomento da habitação, em particular para jovens, para tal, O Ministério da Juventude e Desporto, no abrigo do artigo 137º da Constituição da Republica de Angola, fez o Despacho nº 151/10 de 5 de Outubro sobre: HABITAÇÃO PARA JOVENS
Reforma do Codico Civil – proposta CRD
Reforma do Código Civil, 1966-2014, “Por Um Novo Sistema Judiciário no Século XXI”. É a primeira parte da apresentação feita pela Comissão de Reforma da Justiça e do Direito (CRJD), fornecendo as linhas do porquê da reforma do Código Civil. Para o CRJD justifica-se uma reforma do Código Civil. Entretanto, ela há-de precisar do concurso da massa crítica do país, para se elevar aos patamares que almejamos.
– Lei 3-04 de Ordenamento do Território
O crescimento das cidades e muito em particular, o das nossas grandes cidades, após a independência, mercê, quer de factores de atracção das cidades, quer do êxodo rural por pressão da guerra, colocou e coloca com acuidade problemas graves e específicos da gestão do espaço urbano, com uma gama complexa e especializada de questões a apelarem soluções que, de forma integrada, global e coordenada, passam por instrumentos de gestão sistemáticos de planeamento. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova Lei nº 3/04 de 25 de Junho: LEI DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO.
Decreto 01-04 Regulamento Edificações Urbanas
A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de municípios e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão, subordinam-se às disposições do presente Regulamento;
§ único. Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo, o presente Regulamento aplica-se nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação dos Governos das Províncias e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.





