O crescimento das cidades e muito em particular, o das nossas grandes cidades, após a independência, mercê, quer de factores de atracção das cidades, quer do êxodo rural por pressão da guerra, colocou e coloca com acuidade problemas graves e específicos da gestão do espaço urbano, com uma gama complexa e especializada de questões a apelarem soluções que, de forma integrada, global e coordenada, passam por instrumentos de gestão sistemáticos de planeamento. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova Lei nº 3/04 de 25 de Junho: LEI DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO.
Lei 3-03 de Obras Publicas
Decreto nº 9/96 Sobre o Confisco de Terrenos
Considerando que a Lei nº 3/76, de 3 de Março, estabelece para o confisco de bens cujos titulares tenham abandonado o País, um formalismo que colide com a celeridade com que devem ser tratados os casos de confisco. Convindo solucionar a questão do confisco de terrenos abandonados, que se enquadram no âmbito da Lei nº 3/76, Nos termos das disposições combinadas da Lei nº 1/82, de 2 de Fevereiro e do artigo 113, da Lei Constitucional.
Lei nº 7-95 Lei sobre Património e Imobiliário do Estado
Considerando que muitos cidadãos que legalmente habitam em imóveis confiscados ou passíveis de confisco, com base numa relação contratual com o Estado, por processos as mais das vezes não transparentes, têm sido destituídos da posse que titulam pública e pacificamente ao longo dos anos; Considerando que tal procedimento atenta contra a soberania do Estado e contra os direitos e interesses superiores da Nação, criando instabilidade politica e social. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a Lei nº 7/95 de 1 de Setembro: LEI SOBRE PATRIMONIO E IMOBILIARIO DO ESTADO
Resolução_8-95 registo dos imóveis abrangidos pelas leis n.º3-76 e 43-76
A gritante e preocupante situação habitacional que vive o País te constituído um elemento desestabilizados e de turbulência social, agravada pelo crescente número de actos de anulação de confiscos, de anulação de nacionalizações e de anulação de intervenções do Estado de imóveis já inscritos na sua esfera patrimonial ao abrigo das leis competentes; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do artigo 88º e do nº 6 do artigo 92º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a Resolução nº 8/95 de 1 de Setembro, sobre: REGISTRO DOS IMOVEIS ABRANGIDOS PELAS Nº 3/76 E 43/76





