Considerando que a Lei nº 3/76, de 3 de Março, estabelece para o confisco de bens cujos titulares tenham abandonado o País, um formalismo que colide com a celeridade com que devem ser tratados os casos de confisco. Convindo solucionar a questão do confisco de terrenos abandonados, que se enquadram no âmbito da Lei nº 3/76, Nos termos das disposições combinadas da Lei nº 1/82, de 2 de Fevereiro e do artigo 113, da Lei Constitucional.
Decreto nº 9/96 Sobre o Confisco de Terrenos
April 5, 1996