A gritante e preocupante situação habitacional que vive o País te constituído um elemento desestabilizados e de turbulência social, agravada pelo crescente número de actos de anulação de confiscos, de anulação de nacionalizações e de anulação de intervenções do Estado de imóveis já inscritos na sua esfera patrimonial ao abrigo das leis competentes; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do artigo 88º e do nº 6 do artigo 92º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional emite a Resolução nº 8/95 de 1 de Setembro, sobre: REGISTRO DOS IMOVEIS ABRANGIDOS PELAS Nº 3/76 E 43/76
Resolução_8-95 registo dos imóveis abrangidos pelas leis n.º3-76 e 43-76
September 1, 1995