Considerando que o Programa de Modernização da Gestão das Finanças públicas comportam a estrutura de várias contas para registos contabilísticos que permitem elaborar a Conta Geral do Estado e obter um Balanço Geral do Estado, ao nível orçamental, financeiro e patrimonial. E tendo em conta que a padronização de registos, a celeridade, a fiabilidade e a transparência que se pretendem assegurar vão gerar um processo de decisão mais eficiente e eficaz, contribuindo, assim, para uma melhor gestão do erário público. O Presidente da Republica decreta nos termos da alínea d) do artigo 120º e do nº 1 do artigo 125º, ambos da Constituição da Republica de Angola: INSTRUÇÕES DE INVENTARIAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS PÚBLICOS
Lei 18-10 Patromónio Público
Considerando que uma gestão diligente, criteriosa uniforme dos recursos patrimoniais públicos é um suporte essencial de medidas politico governativas estruturas, sendo absolutamente necessária uma perspectiva integrada de todo o património público. Havendo a necessidade de estabelecer as bases gerais e o regime jurídico do património que integra o domínio publico do Estado e das autarquias locais e o regime jurídico da gestão do património que integra o domínio privado do Estado. A Assembleia Nacional aprova, nos termos da alínea I) do nº 1 do artigo 165º e da alínea c) do nº 2 do artigo 166º, ambos da Constituição da República de Angola, Lei nº 18/10 de 6 de Agosto: LEI DO PATRIMÓNIO PÚBLICO
Projecto de Lei de Mediacao Imobiliaria
As actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária encontram-se em contínua expansão, circunstância que, conjugada com a ausência de disciplina jurídica específica, impõe que se proceda ao correspondente enquadramento legal de modo a responder às crescentes expectativas dos consumidores. Urge definir a regulação do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, estabelecendo-se, para acesso e permanência nessas
actividades, o preenchimento de um conjunto de requisitos de idoneidade e de organização, tendo como principais objectivos assegurar a transparência da actuação dos mediadores e angariadores imobiliários e garantir a qualidade dos serviços prestados.
Lei 17-10 Administraco_local
Surge a necessidade de se adequar o quadro organizativo e funcional dos órgãos da Administração Local do Estado ao novo figurino constitucional. A Assembleia Nacional aprova nos termos da alínea b) do artigo 161º da Constituição da Republica de Angola, Lei nº 17/10 de 29 de Julho: LEI DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO.
Despatcho 29-10 – Ordenamento Territorial Para Mais Vulneravais
O Despacho presidencial nº 29/10 aprovado pelo Presidente da República que trata da criação da: Comissão Técnica de Apoio do Conselho de Coordenação Estratégica para o Ordenamento Territorial e de Desenvolvimento Económico e Social de Luanda. Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho presidencial nº 7/70, de 13 de Abril, o Despacho nº 4/08, de 1 de Fevereiro e o Despacho nº 35/09, de 5 de Outubro





