Considerando que a Lei n.” 3/76, de 3 Margo, estabelece para o confisco de bens cujos titulares tenham abandonado o Pais, um formalismo que colide com a celeridade com que devem ser tratados os casos de confisco; Convindo solucionar a questS.o do confisco de terrenos abandonados, que se enquadram no Ambito da Lei n.” 3/76; Nos termos das disposigOes combinadas da Lei n.” I f 82, de 2 de Fevereiro e do artigo 113.” da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte.
Decreto Lei 128-75 intervengdo do Estado nas empresas privadas
Conexa Lei n.o 13103 – (Assembleia Nacional) Didrio da Repiblica I” Sdrie N.’ 45 de l0 de Junho de 2003 – CDR Volume 29 – Ptigina 273 (Denogat6ria da Lei n.’ 6/99, de 3 de Setembro – Lei das Infrac7des contra a Economia..). Derrogado por Decreto Lei n.” 5/06(Conselho de Ministros). SubConexa Lei n.” I2/05 – (Assembleia Nacional) – Didrio da Repilblica I’Sdrie N.’ l14 de 23 de Setembro de 2005 – CDR Volume 35 – Ptigina j26 (Dos Valores Mobilidrios.)
Lei 43-76 de 19 Junho sobre o Confisco de Imoveis
Lei 3-76 de 3 Marco sobre Nacionalizacao de Empresas e Outros Bens
A politica econ6mica de resist€ncia 6 caractenzada pela construgAo de uma economia planificada, na qual coexistirAo tr6s sectores: as unidades economicas estatais, as cooperativas e as empresas privadas. Pata fazer face Drs necessidades da resist€ncia deverA a actuagS.o dos tr€s sectores atr6rs mencionados ser coordenada, de modo a permitir a reorganizaqdo e o aumento da produgAo de bens essenciais d melhoria das condig6es de vida das massas populares e ainda a assegurar o apoio econ6mico A guerra anti-imperialista.




