Visto o disposto no artigo 4.” da Lei n.” 3/76, de 3 de Margo; Sob proposta do Conselho de Ministros; Ao abrigo do artigo 38.o da Lei Constitucional e no uso da faculdade conferida pela alinea e) do artigo 32.” da mesma Lei, o Conselho da Revolugdo decreta e eu promulgo o seguinte: