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Lei n.º 13_20 de 14 de Maio – Regime Financeiro das Autarquias Locais

Considerando que a Constituição da República de Angola
consagra o Princípio da Autonomia Financeira Local;
Tendo em conta que as Autarquias Locais são entes
colectivos de base territorial, que têm como finalidade prosseguir
e realizar a satisfação das necessidades colectivas das
referidas circunscrições;
Havendo necessidade de se definir um Regime Financeiro
das Autarquias Locais, de modo a assegurar que as mesmas
estejam dotadas de um património autónomo e receitas próprias,
em obediência ao consignado no artigo 22.° da Lei
n.” 15/17, de 8 de Agosto – Lei Orgânica do Poder Local;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos do-n.” 2 do artigo 165.° e do artigo 215.°, ambos
da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Lei n.º 12_20 de 14 de Maio – Taxas das Autarquias Locais

1. A presente Lei regula como relações jurídicas tributárias geradoras de obrigação de pagamento de taxas para Autarquias Locais.

2. Para efeitos do presente Direito, considera-se como Relações Jurídicas-Tributárias Geradoras de Obrigação e Pagamento de Taxas nas Autarquias Locais, conforme estabelecido entre uma circunscrição territorial e como pessoas singulares ou coletivas e outras pessoas legalmente equipadas.

3. A presente Lei também se aplica à criação de contribuições financeiras especiais a favor das Autarquias Locais, proibida a utilização de fundos para execução de serviços de interesse geral.

O Impacto do Covid-19 no Habitat, no Urbanismo e no Comercio

Durante o talk, foi abordado vários assuntos assuntos dentre eles, como o covid19 está influenciar o habitat, o mercado informal e o urbanismo. Que meios de contingências devem ser tomadas para prevenção do covid19 em Angola.

Decreto Presidencial n. 232-12 de 4 de Dezembro sobre Ministerio do Urbanismo e Habitacao

Haveiedo necessidade de se dotar o Ministerio do Urbanismo e HabitaqS’o do respectivo Estatuto OrgAnico, na sequ€ncia da aprovagAo do Decreto Legislativo Presidencial n.” 5/12, de 15 de Outubro, sobre a Organizagdo e Funcionamento dos Orgdos Auxiliares do Presidente da Republica; O Presidente da Republica decreta, nos termos da alinea g) do artigo 120.” e do n.o 3 do artigo 125.”, ambos da Constituig6.o da Republica de Angola, o seguinte:

– Lei n.º 1-88, de 20 de Fevereiro – Codigo da Familia

Coma proclamação da Independência Nacional o Povo Angolano entrou numa nova era da sua história. OMPLA-Partido do Trabalho ao optar pela via de desenvolvimento socialista,criou ascondições para a libertação dasforças produtivas e para o desenvolvimento de novas relações de produção baseadas na justiça e na igualdade entre todos oscidadãos, que se foramprogressivamente estabelecendo.

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