Considerando que a Lei n.” 3/76, de 3 Margo, estabelece para o confisco de bens cujos titulares tenham abandonado o Pais, um formalismo que colide com a celeridade com que devem ser tratados os casos de confisco; Convindo solucionar a questS.o do confisco de terrenos abandonados, que se enquadram no Ambito da Lei n.” 3/76; Nos termos das disposigOes combinadas da Lei n.” I f 82, de 2 de Fevereiro e do artigo 113.” da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte.
Decreto no. 9-96 de 5 Abril sobre o confisco de terrenos
April 5, 1996
