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Plano Director de Saneamento de Luanda – ELISAL

A preparação da presente revisão do Plano Director de Saneamento de Luanda inscreve-se na sequência de vários estudos anteriores: • O Plano Geral de Esgotos (Hidroprojecto – 1982),

  • O Plano Director de Saneamento a Curto Prazo (Sogreah, 1995) e os Projectos Preliminares de Drenagem das Águas Pluviais (Sogreah, 1995) preparados no âmbito do Projecto IRE com financiamento AID-Banco Mundial,
  • O Programa Prioritário de Reabilitação do Sistema Combinado de Saneamento de Luanda (Sogreah-Coba, 2001-2002) com financiamento do Governo Provincial de Luanda.

Antropologia de Terra

Gabriel Bortolami, Padre Capuchinho, Professor Doutor na Faculdade de Ciências Sociais/Universidade Agostinho Neto, Antropólogo e Orientador de várias Monografias no Departamento da Antropologia, foi o prelector no Espaço “Debate à Sexta-feira”, promovido pela DW onde, abordou sobre o tema “Antropologia de Terra”. Ao longo da sua explanação, abordou sobre o valor antropológico da terra, a questão do direito costumeiro das mulheres sobre a terra e sua distribuição.

Decreto no 64-10 de 28 de Abril que disciplina zungueiros e vendedoras de rua

A lei, vai permitir às Administrações Municipais e Provinciais regulamentar na sua jurisdição situações de carácter meramente social, e essa desconcentração vai permitir que as Administrações Municipais, em função da realidade e dos problemas locais, possam resolver transgressões que tenham a ver com as províncias e municípios” Os parlamentares pediram mais dignidade no tratamento das zungueiras, questionaram o critério de atribuição das multas (variam entre 2 a 50 salários mínimos nacionais para singulares e entre 12 a 300 para colectivos), e sublinharam que a proposta de lei também deve ter em consideração a sensibilização e consciencialização dos cidadãos e que as multas não podem pôr em perigo a dignidade humana.

Lei nº 5-98 de19 de Junho – Lei de Bases do Ambiente

A experiência acumulada nos últimos anos tanto a nível internacional como
nacional, tem produzido uma nova consciência global acerca das implicações
ambientais do desenvolvimento humano, traduzida por uma cada vez maior
responsabilização da sociedade como um todo, diante das referidas implicações.
Entretanto, cabe aos Estados, em primeiro lugar, definir políticas ambientais que
correspondam a essa nova consciência global, com o objectivo não só de renovar ou
utilizar correctamente os recursos naturais disponíveis, garantindo assim o
desenvolvimento sustentado de toda a humanidade, como também de assegurar,
permanentemente, a melhoria dá qualidade de vida dos cidadãos. No caso de Angola,
tal imperativo, está expressamente consagrado na Lei Constitucional no nº 2 do artigo
12,° e nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 24.º.

Lei no 12-11, de 16 de Fevereiro 2011. Referente as Transgressões Administrativas

Lei no 12/11, de 16 de Fevereiro 2011. Referente as Transgressões Administrativas. São transgressões administrativas,qualquer acção ou omissão dolosa ou negligente, punível com multa, cujo resultado ou venha aperturbaroambiente, o sossego.a ordemeatranquilidadepública.a segurança de pessoas e bens. a higiene e saúde pública, a ornamentação e embelezamento de lugares públicos e privados, bem como a actividadeadministrativa das entidades públicas, não cumprindo as normascomessefim estabelecidas.

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