DRAFT DE DECRETO EXEXUTIVO SOBRE O PEDIDO E ACESSO
A CERTIDÃO PREDIAL ONLINE E ÁREA DE IURISDIÇÃO DOS
SERVIÇOS DE REGISTO PREDIAL.
V/ REF.3 N.s 42/GSEJ/MJDH/2021
EGTI modelo de Ofício_Pessoa-Singular
Decreto Presidencial n.º 308-20 de 4 de Dezembro – Plano Director Municipal de Viana
Decreto Presidencial n. 0 308/20 de 4 de Dezembro
Considerando que o ordenamento do tenitório e desenvolvimento urbano, pelas implicações que tem em todos os aspectos do desenvolvimento do território nacional, ocupa lugar primordial no contexto sócio-económico e politico do País; Havendo necessidade de se ratificar o Plano Director Municipal de Viana, Provincia de Luanda, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº. 1 do artigo 57º da Lei nº. 3/04 de 25 de Junho, do Ordenamento do Território e do Urbanismo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 12º e do nº 3 do altigo 125º , ambos da Constituição da República deAngola, o seguinte:
Decreto Executivo n.º 266-20 – Regulamento Interno da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação
O Presidente da República detemuna, nos temos da alinea d) do artigo 120. 0 e do n. 0 5 do altigo 125. 0, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alinea d) do 1 do artigo 22, 0 e altigo 35. 0, ambos da Lei n.0 9/16, de 16 de Junho — Lei dos Contratos Públicos, e com a alínea a) do n.0 1 doAnexo X do Decreto Presidencial n. 0 141/20, de 21 de TVfaio, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, o seguinte:
Instrutivo nº 15-2020, de 22 de Setembro – Créditos Habitação em Moeda Estrangeira
Considerando que o Aviso n.º 11/2014 de 17
de Dezembro, do Banco Nacional de
Angola, proibiu a concessão de crédito em
moeda estrangeira com excepção do crédito
a exportadores e ao Estado, tendo em conta
o risco elevado intrínseco nos créditos
contratados numa moeda diferente à dos
rendimentos dos mutuários;
Considerando, igualmente, a evolução da
taxa de câmbio nos últimos anos e a menor
disponibilidade de moeda estrangeira, que
resultaram no aumento significativo da axa
de esforço dos clientes e consequentemente
no agravamento do risco de ncumprimento
nesses créditos;
O Banco Nacional de Angola considera
oportuno estabelecer condições para
facilitar conversão para moeda nacional dos
créditos em moeda estrangeira, contratados
ara habitação própria por clientes
particulares sem rendimentos ou recursos
nessa meda;
Nos termos das disposições combinadas do
artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 51.º, mbos da
Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco
Nacional de Angola.
DETERMINO:





