Considerando que o Aviso n.º 11/2014 de 17
de Dezembro, do Banco Nacional de
Angola, proibiu a concessão de crédito em
moeda estrangeira com excepção do crédito
a exportadores e ao Estado, tendo em conta
o risco elevado intrínseco nos créditos
contratados numa moeda diferente à dos
rendimentos dos mutuários;
Considerando, igualmente, a evolução da
taxa de câmbio nos últimos anos e a menor
disponibilidade de moeda estrangeira, que
resultaram no aumento significativo da axa
de esforço dos clientes e consequentemente
no agravamento do risco de ncumprimento
nesses créditos;
O Banco Nacional de Angola considera
oportuno estabelecer condições para
facilitar conversão para moeda nacional dos
créditos em moeda estrangeira, contratados
ara habitação própria por clientes
particulares sem rendimentos ou recursos
nessa meda;
Nos termos das disposições combinadas do
artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 51.º, mbos da
Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco
Nacional de Angola.
DETERMINO: