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Decreto-Presidencial-no-168-15 – Cria o Fundo de Activos Para o Desenvolvimento Habitacional FADEH

O Presidente da República decreta nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120º e do nº3 do artigo 125º, ambos da Constituição da República de Angola, o Decreto Presidencial nº 168/15 de 25 de Agosto “FUNDO DE ACTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO HABITACIOAL”. Que tem como objectivo a universalidade dos direitos e obrigações dos activos bem como a finalidade a sua utilização na actividade de promoção da construção, urbanização, comercialização de habitações e espaços comerciais, através da sua gestão pela Entidade Gestora.

 

Lei n.º 23-15 – Lei das Cooperativas

A Lei das Cooperativas 23/15 de 31 de Agosto, aprovado pela Assembleia Nacional, consagra os princípios gerais aplicáveis ao Sector Cooperativo e regula o exercício da actividade das cooperativas, e Compete ao Titular do Poder Executivo regulamentar os ramos de actividade das cooperativas.

 

Decreto Presidencial n.º 63-16 – Construção Civil e Obras Públicas

O Decreto Presidencial nº 63/16, aprova o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras. O presente Regulamento é aplicável às pessoas jurídicas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de Construção Civil e Obras Públicas.

 

Decreto Presidencial 197-16 – Direitos Sobre Bens Imóveis

O Despacho Presidencial nº 197/16 de 23 de Setembro. Aprova “REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO ONEROSA DE QUAISQUER DIREITOS SOBRE BENS IMÓVEIS”, o presente Regulamento estabelece os procedimentos para instalação e funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público.

 

Decreto Presidencial 22-11 – Regulamento das Cooperativas de Crédito, Artigo 20.º a) Construção de casas para seus membros

Considerando que a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras, regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão e o saneamento das instituições financeiras, definindo no seu artigo 5.º alínea b) que as Sociedades Cooperativas de Crédito são uma das espécies de instituições financeiras não bancária; Convindo, pois, regulamentar tal matéria através de um quadro normativo próprio que implemente e desenvolva a actividade das Sociedades Cooperativas de Crédito, no interesse do fortalecimento do sistema financeiro nacional e de satisfazer aspirações e necessidades económicas, por meio de uma empresa de propriedade colectiva e democraticamente gerida.

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