Determina que os poderes atribuidos ao Conselho da Revolugio, em matdria de nacionalizag6es e confiscos, passam a ser exercidos pelo Conselho de Ministros e ratifica os decretos do Conselho de Ministros sobre nacionalizag6es e confiscos, aprovados desde a instituigdo da Assembleia do Povo atd d presente data.
Dia Mundial da Lavagem das mãos.
A intervenção da DW- Angola são integrante, fundamentalmente abordagem da água, abastecimento da água, saneamento, higiene e a gestão comunitária esses comportamento são desenvolvidas de forma integrada.
Neste momento (3) três ações financiadas que são feita acerca dessa abordagem. Uma ação financiada pela USAID, outra financiada pelo FRESAN, União Europeia através do Instituto Camões e uma terceira especificamente da prevenção da Covid financiada pelo governo da Canada, essas intervenções estão nas Províncias de Luanda, Huambo, Cunene e Cuanza Sul.
No entanto nessa zona de nossa intervenção verificamos claramente que há uma diminuição de doenças de origem Hídricas.
Dia Mundial da Lavagem das mãos.
DW- Angola Promeve acções de moblização de lavagem das mãos nas escola da comuna da chipipa Huambo para a Prevenção do Covid-19.
Entrevista À RNA No Dia Mundial Da Lavagem Das Mãos
Elaborando políticas e mecanismos de financiamento da urbanização
No dia 16 de Outubro de 2020 o espaço do DEBATE À SEXTA-FEIRA esteve em conexão com a SEXTA URBANA que abordou sobre tema: Elaborando políticas e mecanismos de financiamento da urbanização.
Para realização da Terceira Sexta Urbana dentro do Circuito Urbano 2020, sobre o tema: “Cidades pós COVID-19: Diálogos entre o Brasil e a África Lusófona”.
O evento apresentou metodologias e experiências em analisar o quadro normativo e os desafios das políticas urbanas para os diferentes contextos dos países lusófonos, além de compartilhar experiências na elaboração de políticas e mecanismos de financiamento da urbanização.
20181031 – Declaração do V Fórum Urbano Nacional
20180623 – Decreto Presidencial n.º 107-12 – Acesso aos imóveis em Kilamba do FFH
Considerando que a Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Fomento Habitacional, estabelece como um dos princípios estruturantes, a diversificação de regimes de acesso ou aquisição de habitação por compra, renda reso-
lúvel ou arrendamento em função da diferente capacidade aquisitiva dos interessados;
Considerando que, para além do regime de compra e venda, pode se estabelecer o regime de acesso aos imóveis des- tinados à habitação na Cidade do Kilamba e a serem geridos pelo Fundo de Fomento Habitacional através das modalidades de arrendamento urbano e renda resolúvel, nomeadamente tal como disposto na alinea. k), n.º 1, artigo 1.º, da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:




