No âmbito do Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, foi aprovada pela Assembleia Nacional, no passado dia 12 de Agosto, a Lei do Arrendamento Urbano (“LAU”), através da qual se pretende alargar o leque de alternativas ao acesso à habitação, bem como aumentar e diversificar a oferta.
De acordo com a Proposta de LAU que terá sido sujeita a votação pela Assembleia Nacional, a LAU irá entrar em vigor na data da sua publicação e aplicar-se-á a todos os contratos de arrendamento urbano celebrados após essa data, com excepção da obrigação de fixação das rendas em moeda nacional, que também será aplicável aos contratos celebrados antes da data de publicação da LAU. Com a entrada em vigor da LAU, e sem prejuízo do acima exposto, serão revogados (i) a Lei do Inquilinato, aprovada pelo Decreto n.º 43 525, de 7 de Março de 1961 (fica, no entanto, ressalvado o previsto sobre as comissões de avaliação enquanto não for aprovada a respectiva regulamentação); (ii) os artigos 1083.º a 1120.º do Código Civil; (iii) os artigos 964.º a 997.º do Código de Processo Civil; e (iv) as demais disposições contrárias à (futura) nova lei. Relativamente às matérias que não estejam reguladas na LAU, aplicar-se-á o Código e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.