Considerando que a vinculação dos imóveis, prevista na Lei nº19/91, de 25 de Maio, só se justifica quando estes se destinam à satisfação de revelantes necessidades de alojamento do Estado, de instituições públicas, de empresas do Estado ou de pessoas ao seu serviço. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea m) do artigo 89º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova Lei nº 12/01 de 14 de Setembro: LEI SOBRE A VENDA DE IMOVEIS VINCULADOS
Lei n.º 12-01- Venda de Imóveis Vinculados do Património do Estado
September 14, 2001