A Assembleia Nacional decreta e promulga a Lei nº 2001 sobre as concessões de terrenos ultramar, que diz: A área máxima de terreno concedível a uma pessoa singular ou colectiva é de 5:000 hectares nas colónias de governo-geral e de 2:500 hectares nas restantes, sem prejuízo do disposto no artigo 2º.
Lei 2001 do concessões de terrenos do Ultramar 16 de Maio de 1944
May 16, 1944