ARTIGO 10(Síntese de actas)
1. De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
2. A smtese de acta é lavrada em válios exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.