A Lei nº 1/76, de 5 de Fevereiro, estabelece que os órgãos de poder popular serão constituídos à medida que estejam criadas as condições objectivas e subjectivas para o real exercício do poder político, pelos referidos órgãos, e define as regras gerais a que obedecerá a sua constituição.
Decreto n.º 45-76 – Regulamento das eleições para as Comissões Populares de Povoação ou Bairro
June 3, 1976

