Havendo a necessidade de adopção de mecanismos que permitam ao Estado proceder a alienação de parte do seu património imobiliário; Dada a envergadura e a complexidade que esse processo de venda envolve. Nestes termos, ao abrigo do artigo 9º da lei sobre a Venda do Património Habitacional do Despacho nº 10/19 de 25 de Maio.
Decreto 10/91 Comissão Nacional de Vendas de Património do Estado
May 25, 1991

