The FFH is a state-owned, independent funding agency with its own legal personality, having been created by the Law No. 3/07 of 3 September (Basic Law for Housing Development). It has financial autonomy, and is supported by revenues from concessions and housing management, the appropriations reimbursed to the state budget, and additional funds obtained from internal or external financing. The Ministry of Finance exercises financial oversight on the FFH while administrative oversight is provided by the MINUHA. The FFH has a strategic committee which is headed by the Minister of Finance as the president, and the Minister of Urbanisation and Housing as the vice-president.
The FFH is part of the National Urbanisation and Housing Programme, and is an instrument of implementation of the housing policy of the government. Specifically, it is tasked with financing promotional activities, coordinating urbanization plans, and facilitating the construction and management of social housing developments.
The FFH facilitates the provision of housing loans, and the borrower acquires complete ownership of the property only at the end of the contract, when the loan has been fully paid.
De forma breve passo a apresentar alguns conceitos dos Instrumentos Financeiros a serem usados no Crédito a Habitação, como:
- Empréstimos Hipotecários – que é aquela “hipoteca” que o “devedor empenha ou penhora a residência para garantir a sua obrigação face ao credor que lhe concedeu um empréstimo para construir ou comprar a residência”
Este tipo de emprestimo oferece ao banco mais segurança de pagamento do emprestimo.
- Leasing Habitacional – é aquele “emprestimos” que uma “instituição financeira” concede a um “tomador do empréstimo, para que este compre sua moradia, que serve como garantia ao financiamento”
Este tipo de emprestimo pertence a instituição que sedeu o emprestimos, passando a titularidade do imovel ao tomador do emprestimo apenas no final do contracto.
O FFH é um património que se constitui como fundo autónomo, com personalidade jurídica própria, detido pelo Estado. Criado a partir da Lei Nº 3/07, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Fomento Habitacional). Tem autonomia financeira, é sustentado pelas receitas das concessões e gestão de habitações, das dotações comparticipadas do OGE e de montantes provenientes de financiamento interno ou externo. O FFH é tutelado financeiramente pelo Ministerio das Finanças, e administrativamente e pelo MINUHA.
Este orgão é um instrumento de execução da política habitacional do Governo, e surgiu dentro do contexto do Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, com o próposito de financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitações, em especial as de carácter social.
Este orgão tem duas principais funcionalidades, que são:
- 1.
ABonificação de Juros às instituições de crédito que pratiquem operações de crédito hipotecário ou de financiamento à construção e recuperação de
habitação, vale apenas enfatisar que o fundo contemplas a construção de casas
de caracter social. Isto para se mitigar o encargo dos mutuários em relação às
taxas de juros praticadas pelos bancos. Neste processo os bancos são
responsaveis em conceder os financiamentos com taxas de juros bonificadas dos
capitais mobilizados pelos bancos, na moeda nacional, para que o FFH venha
depois assumir os encargos das bonificações através de recursos próprios. - 2.
A Prestação de Garantias para os bancos que financiam a aquisição de habitação própria permanente, dentro dos projectos habitacionais de interesse público. Neste capítulo o FFH compromete-se a garantir o incumprimento das
responsabilidades assumidas pelos beneficiários dos créditos à habitação, até
😯 % do montante do crédito concedido para a aquisição das habitações.
