6. As quotas expressas no número anterior podem ser repassadas a favor de uma instituição vocacionada a actividade assistencial, habitacional e previdenciária, mediante a celebração de contratos e contratos-programa com o Cofre Geral de Justiça.
7. Fica extinta a figura da integração emolumentar, em função do tipo no n. 0 3 do presente altigo.