Esta posição consta na nova Lei das Transgressões Administrativas já promulgada pelo Presidente da República.
O documento, com 26 artigos, descreve Transgressões Administrativas como qualquer acção ou omissão, por dolo ou negligência, punível com multa administrativa, cujo resultado presente ou futuro venha a perturbar o meio ambiente, a ordem pública, tranquilidade (…) a segurança de pessoas e bens.
Configura igualmente uma transgressão administrativa a acção ou omissão que perturba, de forma directa ou indirecta, a actividade administrativa das entidades públicas, o ordenamento da vida em sociedade, através das regras previstas em leis ou regulamentos.
Relativamente aos princípios gerais, o documento diz que as pessoas singulares ou colectivas que, através de acção ou omissão, cometam transgressões administrativa, ficam sujeitas às sanções administrativas previstas na lei.
No entanto, a responsabilidade por transgressões administrativas é independente do processo-crime a que a acção ou omissão possa dar lugar.
No caso das pessoas singulares, a Lei diz que a responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa é solidária entre os cônjuges, sempre que se trate de transgressões relacionada, directa ou indirectamente, com a residência de família.
Em caso de transgressões cometidas por menores ou outros incapazes por qualquer anomalia que careçam de dever de cuidado e de guarda dos pais ou representantes legais, estes respondem pelo pagamento da respectiva multa.
As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas correspondentes às transgressões administrativas cometidas pelos seus trabalhadores, representantes ou comissários, sempre que agirem no interesse ou em nome daqueles, ainda que na falta de ordens e instruções expressas, sem prejuízo do direito de regresso que houver, nos termos legais.
Valor das multas administrativas
Os regulamentos devem proceder a uma graduação das multas, atendendo ao critério do sujeito e da modalidade da transgressão, bem como os respectivos tipos ou subtipos.
Salvo nos casos de multas especiais por sector de actividade, os valores das multas a ser aprovado por regulamento das Administração Central do Estado, devem ser fixados com base nos seguintes limites mínimos e máximos do salário nacional: Para transgressões cometidas por pessoas colectivas, a multa varia entre dois salários mínimos, com valor mais baixo, e trezentos salários mínimos, como o valor mais alto; Para as transgressões cometidas por pessoas singulares, a multa varia entre um quarto (1/4) do salário mínimo, como valor mais baixo, e 50 salários mínimos como valor mais alto.
Multas especiais
O disposto nesta lei não exclui a possibilidade de serem aprovados regulamentos específicos sobre as transgressões administrativas e respectivas multas, com base no critério do sector de actividade, devendo os valores oscilarem de acordo com a actividade profissional económica ou comercial.
Os valores das multas especiais por sectores de actividade devem ser calculados com base em factores alternativos de ponderação que atendam o capital social da instituição infractora, a média de lucros dos últimos cinco anos, o valor da empreitada, objecto da sanção entre outros critérios definidos em regulamentos com base na capacidade económica de pessoa singular ou na pessoa colectiva que aconteceu a transgressão.
Aplicação e execução das multas
As autoridades policiais, de inspecção, de fiscalização e outras autoridades públicas, devem, logo que tomem conhecimento, lavrar auto de notícia sobre qualquer prática que configure uma transgressão administrativa.
O auto de notícia lavrado por autoridade pública é título suficiente para execução administrativa depois de esgotado o prazo para pagamento voluntário da dívida, sem prejuízo das garantias graciosas ou contenciosas que assistem o auto.
As multas previstas na nesta lei e desenvolvidas por regulamento da Administração, são aplicadas pelas autoridades administrativas centrais ou locais, com base na distribuição de competências dos respectivos estatutos e regulamentos.
Prazo e forma de pagamento voluntário
O prazo para pagamento voluntário da multa é de trinta dias, contados a partir da data de notificação.
O agente pode, mediante requerimento, dentro do prazo de pagamento voluntário, solicitar à entidade competente o pagamento de multa em prestações que serão mensais e em número nunca superior a seis.
Quanto a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrava, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.