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A lei das transgressões administrativas

Esta posição consta na nova Lei das Transgressões Administrativas já promulgada pelo Presidente da República.

O documento, com 26 artigos, des­creve Transgressões Administrativas como qualquer acção ou omissão, por dolo ou negligência, punível com multa administrativa, cujo re­sultado presente ou futuro venha a perturbar o meio ambiente, a ordem pública, tranquilidade (…) a segu­rança de pessoas e bens.

Configura igualmente uma trans­gressão administrativa a acção ou omissão que perturba, de forma di­recta ou indirecta, a actividade ad­ministrativa das entidades públicas, o ordenamento da vida em socieda­de, através das regras previstas em leis ou regulamentos.

Relativamente aos princípios gerais, o documento diz que as pessoas sin­gulares ou colectivas que, atra­vés de acção ou omissão, cometam transgressões administrativa, ficam sujeitas às sanções administrativas previstas na lei.

No entanto, a responsabilidade por transgressões administrativas é in­dependente do processo-crime a que a acção ou omissão possa dar lugar.

No caso das pessoas singulares, a Lei diz que a responsabilidade pelo pa­gamento da multa administrativa é solidária entre os cônjuges, sempre que se trate de transgressões rela­cionada, directa ou indirectamente, com a residência de família.

Em caso de transgressões cometidas por menores ou outros incapazes por qualquer anomalia que careçam de dever de cuidado e de guarda dos pais ou representantes legais, estes respondem pelo pagamento da res­pectiva multa.

As pessoas colectivas são solidaria­mente responsáveis pelo pagamen­to das multas correspondentes às transgressões administrativas co­metidas pelos seus trabalhadores, representantes ou comissários, sem­pre que agirem no interesse ou em nome daqueles, ainda que na falta de ordens e instruções expressas, sem prejuízo do direito de regresso que houver, nos termos legais.

Valor das multas administrativas

Os regulamentos devem proceder a uma graduação das multas, aten­dendo ao critério do sujeito e da modalidade da transgressão, bem como os respectivos tipos ou sub­tipos.

Salvo nos casos de multas especiais por sector de actividade, os valo­res das multas a ser aprovado por regulamento das Administração Central do Estado, devem ser fixa­dos com base nos seguintes limi­tes mínimos e máximos do salário nacional: Para transgressões co­metidas por pessoas colectivas, a multa varia entre dois salários mí­nimos, com valor mais baixo, e tre­zentos salários mínimos, como o valor mais alto; Para as transgres­sões cometidas por pessoas singu­lares, a multa varia entre um quar­to (1/4) do salário mínimo, como valor mais baixo, e 50 salários mí­nimos como valor mais alto.

Multas especiais

O disposto nesta lei não exclui a possibilidade de serem aprova­dos regulamentos específicos so­bre as transgressões administrati­vas e respectivas multas, com base no critério do sector de actividade, devendo os valores oscilarem de acordo com a actividade profissio­nal económica ou comercial.

Os valores das multas especiais por sectores de actividade devem ser calculados com base em facto­res alternativos de ponderação que atendam o capital social da instituição infractora, a média de lu­cros dos últimos cinco anos, o valor da empreitada, objecto da sanção entre outros critérios definidos em regulamentos com base na capaci­dade económica de pessoa singular ou na pessoa colectiva que aconte­ceu a transgressão.

Aplicação e execução das multas

As autoridades policiais, de inspecção, de fiscalização e outras autoridades públicas, devem, logo que tomem co­nhecimento, lavrar auto de notícia sobre qualquer práti­ca que configure uma trans­gressão administrativa.

O auto de notícia lavrado por autoridade pública é título suficiente para execução administrativa depois de esgotado o prazo para paga­mento voluntário da dívida, sem prejuízo das garantias graciosas ou contenciosas que assistem o auto.

As multas previstas na nesta lei e desenvolvidas por regu­lamento da Administração, são aplicadas pelas autori­dades administrativas cen­trais ou locais, com base na distribuição de competên­cias dos respectivos estatu­tos e regulamentos.

Prazo e forma de pagamento voluntário

O prazo para pagamento voluntário da multa é de trinta dias, contados a partir da data de notificação.

O agente pode, mediante requerimento, dentro do prazo de pagamento voluntário, solicitar à entidade competente o pagamento de multa em prestações que serão mensais e em número nunca superior a seis.

Quanto a execução tiver por base uma decisão da auto­ridade administrava, esta remeterá os autos ao repre­sentante do Ministério Pú­blico competente para promover a execução.

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