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Lei da Probidade Administrativa em silêncio tumular

No próximo dia 5 de Março, a Lei Sobre a Probidade Administrativa completará um ano desde a sua aprovação, por unanimidade, pelos deputados da Assembleia Nacional (AN).

O Diploma surgiu depois da anun­ciada “tolerância zero”, pelo Presi­dente Eduardo dos Santos, aos actos ilícitos na administração pública. Em Fevereiro do ano passado, quando o PR dava posse aos mem­bros do novo Governo, reafirmou a sua aposta no combate à corrupção, tendo anunciado que a “Tolerância zero” passaria a ter um novo instru­mento de combate ao enriquecimento ilícito, sendo a Lei da Probi­dade Administrativa.

O documento visa a moralização da sociedade e estimular uma gestão mais responsável e transparente do erário público, compreendendo três momentos, nomeadamente, preven­ção, acção e sancionamento dos ac­tos ilícitos.

Os debates à sua volta foram inten­sos nos mais variados segmentos da sociedade, existindo quem consid­erasse, mais uma iniciativa que não passaria disso mesmo, a julgar pela não entrada em funcíonamento, até agora, da Lei da Alta Autoridade contra a Corrupção, aprovada em 1996.

A Lei entrou em vigor em Junho de 2010, seguindo-se apresentação das declarações de bens dos abrangidos no Diploma, à PGR, o fiel deposi­tário das mesmas.

Na altura, prometeu-se maior di­vulgação da Lei, alegadamepte, porque, até magistrados da PGR tinham dificuldades em interpretá­la, tendo o assunto caído no silên­cio, até hoje.

Desconhece-se, por exemplo, se os novos titulares de cargos públicos já fizeram ou não as suas declara­ções de bens, tão pouco se sabe, se a PGRjá criou as condições para as acolher.

Durante um debate na Rádio Eclé­sia, Mota Liz, havia inumerado uma série de dificuldades com que se de­batia a PGR, destacando-se à inexistência de armários próprios para guardar as dclarações, assim como

Selos apropriados.

As declarações de bens deposita­das o ano passado na PGR, apenas é permitem acesso mediante man­dato judicial, justificável no âmbito de processo-crime ou disciplinar e administrativo, bem como outras razões de fortes indícios criminais, tal como estabelece a Lei.               

De acordo com o diploma, as in­formações e dados contidos na de­claração de bens, assim como em denúncia, por acto de improbidade, são considerados elementos sob segredo de Justiça, estando o Seu desrespeito, por qualquer forma, sujeito a correspondente processo criminal e disciplinar. A declaração de bens, estabelece ainda a Lei, é apresentada em envelope fechado e lacrado, até 20 dias após tomada de posse do agente, junto à entidade que exerce poder de direcção, de su­perintendência ou tutela, que lhe remeter, no prazo de oito dias úteis, ao procurador geral da República. Refere igualmente que falsas de­clarações, por dolo ou negligência, omissões e, ou a não declaração de bens equivale a sonegação perante autoridade pública, susceptíveis de responsabilização política, disci­plinar e criminal.

As primeiras declarações de bens

De acordo com dados da PGR, a maior parte das declarações de bens depositadas no ano passado, naquela instituição, é dos mem­bros do Governo, entidades ligadas directamente ao PR, magistrados judiciais e do Ministério Público. Entre elas constam as declarações de rendimento recebidas de enti­dades como os ministros de Estado e chefe da Casa Civil, Carlos Feijó, da Administração Pública Emprego e Segurança Social. Pitra Neto, do Ambiente, Fátima Jardim, da Hote­laria e Turismo, Pedro Mutindi, da Cultura, Rosa Cruz e Silva.

Das declarações constam também a do ministro da Educação, Pinda Simão, do vice-ministro da Educa­ção para Formação e Ensino Téc­nico e Profissional, Narciso dos Santos Benedito, da Vice-Ministro da Educação para o Ensino Geral e Acção Social, Ana Ndala Fernando, do secretário de Estado dos Direitos Humanos, António Bento Bembe.

Constam ainda a do secretário para os Assuntos Políticos e Constitucio­nais da Presidência da República, Francisco Monteiro Queiroz, do se­cretário para os Assuntos de Comu­nicação Institucional e de Imprensa, José Mena Abrantes, a da secretária para os Assuntos Judiciais e Jurídi­cos, Florbela Araújo, do secretário para os Assuntos Locais, André Mingas.

Fazem também parte da lista, o chefe do Cerimonial do Presidente da República, José Filipe, do seu adjunto, Pedro António Saraiva, e do governador da província da Huíla, Isaac Maria dos Anjos.

Recorda-se que as pessoas com a obrigação de apresentar a declara­ção de bens, passados os 30 dias recusando-se a apresentar tal partic­ipação, podem ser sancionados com pena de demissão das suas funções e outras sanções.

A primeira entidade a entregar a sua declaração de bens à PGR foi o juiz conselheiro do Tribunal Constitu­cional, Onofre dos Santos.

A Lei da Probidade Administrativa, publicada no dia 29 de Março de 2010, entrou em vigor no dia 28 de Junho do mesmo ano.

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