Todas as receitas provenientes de taxas, de licenças, de multas cobradas pelos órgãos e serviços da administração local devem ser obrigatoriamente depositadas na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), informou Quarta feira, 26, em Luanda, Domingos Júlio Inácio, da Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças.
O técnico explicou que as receitas arrecadadas por essas entidades devem ser encaminhadas às repartições fiscais da área de jurisdição sob rubrica ”
Receitas de Serviços Comunitários”, de acordo com a norma expressa num Decreto Presidencial (Dec-pres. N° 307/10).
A violação dessa norma pelos órgãos das administrações locais, segundo Domingos Júlio Inácio, acarreta responsabilidade civil e criminal.
Questionado sobre os objectivos e benefícios da norma, a fonte afirmou que ela visa evitar que hajam dois orçamentos em paralelo, que as receitas arrecadas pelos diversos serviços e órgãos da administração local sejam usadas sem o controlo do Ministério das Finanças e também por serem receitas públicas e não privadas.
Quanto às garantias da aplicação da norma, referiu que é necessário que os órgãos de fiscalização locais façam o controlo periódico da actividade financeira dos governos provinciais, municipais e comunais.
Relativamente às alegações segundo as quais as receitas dos serviços prestados nessas instituições são para a aquisição de materiais gastáveis, como papéis e outros bens, deu a conhecer que as administrações locais devem prever nos seus orçamentos essas despesas, contudo, acrescentou, se as receitas previstas forem insuficientes para cobrir as despesas, tais valores depositados são repostos à origem conforme a necessidade apresentada.
Por outro lado, informou que as receitas fiscais referentes à exploração petrolífera nas províncias de Cabinda e do Zaire, cujo valor é fixado no Orçamento Geral do Estado (OGE), é uma das fontes de financiamento dos orçamentos dos Governos provinciais e das administrações municipais das respectivas províncias, cujos valores são disponibilizados mensalmente nos respectivos planos de Caixa.
A mesma realidade, segundo o interlocutor, verifica-se nas receitas fiscais dos diamantes, em que são atribuídas às províncias da Lunda Norte, do Sul e do Moxico, anualmente, 10 porcento do imposto de rendimento e 10 porcento do imposto de produção; provenientes da exploração diamantífera, realizada nos territórios, devendo os referidos recursos financeiros serem disponibilizados mensalmente nos respectivos planos de caixa.