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Administradores locais devem depositar receitas

Todas as receitas provenientes de taxas, de licenças, de multas cobradas pelos órgãos e serviços da administração local devem ser obrigatoriamente depositadas na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), informou Quarta feira, 26, em Luanda, Domingos Júlio Inácio, da Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças.

O técnico explicou que as receitas arrecadadas por essas entidades devem ser encaminhadas às repar­tições fiscais da área de jurisdição sob rubrica ”

Receitas de Serviços Co­munitários”, de acordo com a norma expressa num Decreto Presidencial (Dec-pres. N° 307/10).

A violação dessa nor­ma pelos órgãos das admi­nistrações locais, segundo Domingos Júlio Inácio, acarreta responsabilidade civil e criminal.

Questionado sobre os objectivos e benefícios da norma, a fonte afirmou que ela visa evitar que ha­jam dois orçamentos em paralelo, que as receitas arrecadas pelos diversos serviços e órgãos da admi­nistração local sejam usa­das sem o controlo do Ministério das Finanças e também por serem receitas públicas e não pri­vadas.

Quanto às garantias da aplicação da norma, referiu que é necessário que os órgãos de fiscaliza­ção locais façam o contro­lo periódico da actividade financeira dos governos provinciais, municipais e comunais.

Relativamente às ale­gações segundo as quais as receitas dos serviços prestados nessas institu­ições são para a aquisição de materiais gastáveis, como papéis e outros bens, deu a conhecer que as administrações locais devem prever nos seus orçamentos essas despe­sas, contudo, acrescen­tou, se as receitas previs­tas forem insuficientes para cobrir as despesas, tais valores depositados são repostos à origem conforme a necessidade apresentada.

Por outro lado, infor­mou que as receitas fiscais referentes à exploração petrolífera nas províncias de Cabinda e do Zaire, cujo valor é fixado no Or­çamento Geral do Estado (OGE), é uma das fontes de financiamento dos or­çamentos dos Governos provinciais e das adminis­trações municipais das respectivas províncias, cu­jos valores são disponibi­lizados mensalmente nos respectivos planos de Caixa.

A mesma realidade, segundo o interlocutor, verifica-se nas receitas fis­cais dos diamantes, em que são atribuídas às pro­víncias da Lunda Norte, do Sul e do Moxico, anualmente, 10 porcento do imposto de rendimen­to e 10 porcento do im­posto de produção; pro­venientes da exploração diamantífera, realizada nos territórios, devendo os referidos recursos fi­nanceiros serem disponi­bilizados mensalmente nos respectivos planos de caixa.

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